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Ódio à Heresia (Por. Pe. Frederick William Faber)

n/d

“A deslealdade suprema para com Deus é a heresia!

É o pecado dos pecados, a mais repugnante das coisas que Deus reprova neste mundo enfermo.

No entanto, quão pouco entendemos de sua odiosidade excessiva! É a poluição da verdade de Deus, o que é a pior de todas as impurezas.

Porém, como somos quase indiferentes a ela! Nós a fitamos e permanecemos calmos. Encostamos nela e não trememos. Misturamo-nos com seus fautores e não temos medo.

Nós a vemos tocar as coisas santas e não percebemos o sacrilégio.

Inalamos seu odor e não mostramos qualquer sinal de detestação ou desgosto.

Alguns de nós afetamos ter sua amizade; e alguns até buscam atenuar as culpas dela.

Nós não amamos a Deus o bastante para termos raiva pela glória d'Ele. Não amamos os homens o bastante para sermos caridosamente sinceros pelas almas deles.

Tendo perdido o tato, o paladar, a visão e todos os sentidos das coisas celestiais, somos capazes de armar tenda no meio dessa praga odienta, em tranquilidade imperturbável, reconciliados com sua repulsividade, e não sem declarações em que nos gabamos de admiração liberal, talvez até com uma demonstração solícita de simpatias tolerantes [por seus fautores].

Por que estamos tão, tão abaixo dos santos antigos, e mesmo dos apóstolos modernos destes últimos tempos, na abundância de nossas conversões?

Porque não temos a antiga firmeza! Falta-nos o velho espírito da Igreja, o velho gênio eclesiástico. Nossa caridade é insincera, pois não é severa; e não é persuasiva, pois é insincera. Carecemos de devoção pela verdade como verdade, como verdade de Deus. Nosso zelo pelas almas é débil, pois não temos zelo pela honra de Deus. Agimos como se Deus ficasse lisonjeado com conversões, ao invés de serem almas que tremem, resgatadas por um excesso de misericórdia. Dizemos aos homens meias-verdades, a metade que calha melhor à nossa própria pusilanimidade e aos preconceitos deles; e depois nos admiramos de tão poucos se converterem, e que, desses poucos, tantos apostatem. Somos tão fracos a ponto de nos surpreendermos de que nossa meia-verdade não teve tanto sucesso quanto a verdade inteira de Deus. Onde não há ódio à heresia, não há santidade. Um homem, que poderia ser um apóstolo, torna-se uma úlcera na Igreja por falta de justa indignação.”

(Pe. Frederick William FABER [1814-1863], The Precious Blood, or: The Price of Our Salvation [O Preciosíssimo Sangue, ou: O Preço de Nossa Salvação], 1860, pp. 314-316, tradução de Felipe Coelho)

“Os inimigos declarados de Deus e da Igreja devem ser difamados tanto quanto se possa, desde que não se falte à verdade, sendo obra de caridade gritar: 'Eis o lobo!', quando está entre o rebanho ou em qualquer lugar onde seja encontrado.” (São Francisco de Sales, Bispo e Doutor da Igreja, Filotea ou Introdução à Vida Devota, parte III, cap. 28)

"Eles PRETENDEM representar A IGREJA; na realidade, expulsam-se a si próprios e perdem-se. Ainda que os CATÓLICOS fiéis à TRADIÇÃO se reduzam a um punhado, são eles a verdadeira Igreja de Jesus Cristo..." (Santo Atanásio)

“Tampouco é alguém um cismático por negar a sua sujeição ao Pontífice com base em ter dúvidas solidamente fundamentadas concernentes à legitimidade da eleição dele ou ao poder dele [referências a Sanchez e Palao]” (DE LUGO, Disputationes Scholasticae et Morales, De Virtute Fidei Divinae, disp. xxv, sect. iii, nn. 35-8)

“Não podem ser considerados entre os cismáticos aqueles que se recusam a obedecer ao romano pontífice por considerar a sua pessoa suspeita ou, tendo em conta os rumores em circulação, duvidosamente eleito.” (F.X. Wernz e P. Vidal - Ius Canonicum, 7:398, 1943)

 

SÍNTESE DO SUPLEMENTO DO BOLETIM DA SANTA CRUZ INTITULADO "O SEDEVACANTISMO"

Logo no início o suplemento reconhece que a "questão do sedevacantismo foi levantada por muitos" e que inclusive Dom Lefebvre chegou a questionar como ser possível que um Papa que possui assistência do Espírito Santo "presidisse a destruição da Igreja". Ele se perguntou se os fiéis tinham verdadeiramente um Papa ou "um intruso sentado sobre o trono de Pedro". E concluiu: "bem-aventurados aqueles que viveram e morreram sem ter que formular uma tal questão" (e neste ponto nós fazemos nossas estas palavras do fundador da FSSPX).

Após esta introdução que parece tão simpática ao sedevacantismo, o suplemento vai então alertar que "Dom Lefebvre não deixou esta pergunta sem resposta", dizendo não ser possível "esclarecer inteiramente esta questão" por não se ter "um ensinamento infalível do Magistério a este respeito". E conclui que justamente por isso "uma atitude de reserva se impõe". Após esta síntese do pensamento de Dom Lefebvre o suplemento irá colocar outra afirmação dele sobre o Papa: "fora as ocasiões em que ele usa o seu carisma de infalibilidade, o Papa pode errar. (...) Nós não sabemos até onde um Papa levado por não sei que espírito ou formação submetido a não sei que pressões ou por negligência pode arrastar a Igreja a perder a fé, mas nós constatamos os fatos".

Poucas linhas adiante o suplemento vai esclarecer que "mais claramente, Dom Lefebvre se perguntava: pode-se afirmar a heresia formal do Papa? Quem tem autoridade para declarar isso? Quem fará as monições previstas pelo Direito Canônico, necessárias para esta constatação?". Até aqui, o suplemento abordando Dom Lefebvre.

Dividiremos em duas partes os comentários concernentes as questões que estas palavras ditas por ele levantam. Na primeira, o objetivo será mostrar que o Papaherege decai de seu pontificado imediatamente e sem nenhuma declaração formal a partir da manifestação da heresia. E na segunda parte o objetivo será mostrar que os fiéis tem condições não de "julgar o Papa", porque isso somente a Igreja pode fazer, mas de detectar a queda dele do cargo a partir da constatação da heresia, e em conseqüência apresentá-lo como "já julgado" por Deus, ainda que este Papa-herege não tenha recebido nenhum tipo de monição emitida por um superior (já que somente Deus é superior ao Papa). Para isso usaremos algumas passagens que fazem parte do patrimônio da Tradição católica, passagens essas ditas por papas, santos doutores e teólogos (01).

QUEDA IPSO FACTO DO CARGO, AINDA QUE SEJA O PAPA

Comecemos pelos santos doutores. A mais impressionante passagem que trata da queda ipso facto do papa-herege foi escrita por São Roberto Bellarmino (02), o Santo Doutor da Igreja que mais tratou desta questão e que nos deixou o seguinte ensinamento após estudar os documentos existentes abordando se o padre herege pode ou não ser deposto (os grifos são todos meus):

"(...) Respondo: sobre esse assunto há cinco opiniões. A primeira é de Alberto Pighi (Hierarch. Eccles., lib. 4, cap. 8), para quem o Papa não pode ser herege e portanto não pode ser deposto em caso algum. Essa sentença é provável e pode ser defendida com facilidade, como depois mostraremos no lugar devido. Como, porém, não é certa, e como a opinião comum é em contrário, é útil examinar que solução dar à questão, caso o Papa possa ser herege.

[...]

A quarta opinião é a de Caietano, para quem (de auctor. papae et conc., cap. 20 et 21) o Papa manifestamente herético não está “ipso facto” deposto, mas pode e deve ser deposto pela Igreja. A meu juízo, essa sentença não pode ser defendida. Pois, em primeiro lugar, prova-se com argumentos de autoridade e de razão que o herege manifesto está “ipso facto” deposto. O argumento de autoridade baseia-se em São Paulo (epist. ad Titum, 3), que ordena que o herege seja evitado depois de duas advertências, isto é, depois de se revelar manifestamente pertinaz – o que significa antes de qualquer excomunhão ou sentença judicial. É isso o que escreve São Jerônimo, acrescentando que os demais pecadores são excluídos da Igreja por sentença de excomunhão, mas os hereges afastam-se e separam-se a si próprios do corpo de Cristo. Ora, o Papa que permanece Papa não pode ser evitado, pois como haveríamos de evitar nossa própria cabeça? Como nos afastaríamos de um membro unido a nós?

Este princípio é certíssimo. O não cristão não pode de modo algum ser Papa, como o admite o próprio Caietano (ibidem, cap. 26). A razão disso é que não pode ser cabeça o que não é membro; ora, quem não é cristão não é membro da Igreja; e o herege manifesto não é cristão, como claramente ensinam São Cipriano (lib. 4, epist. 2), Santo Atanásio (ser. 2 cont. Arian.), Santo Agostinho (lib. de. grat. Christ. cap. 20), São Jerônimo (cont. Lucifer.) e outros; logo o herege manifesto não pode ser Papa.

A isso responde Caietano (in Apol. pro tract. praedicto cap. 25 et in ipso tract. cap. 22) que o herege não é cristão “simpliciter”, mas o é “secundum quid”. Pois, dado que duas coisas constituem o cristão – a fé e o caráter – o herege, tendo perdido a fé, ainda está de algum modo unido à Igreja e é capaz de jurisdição; portanto, ainda é Papa, mas deve ser destituído, uma vez que está disposto, com disposição última, para deixar de ser Papa: como o homem que ainda não está morto mas se encontra “in extremis”.

Contra isso: em primeiro lugar, se o herege, em virtude do caráter, permanecesse, “in actu”, unido à Igreja, nunca poderia ser cortado e separado dela “in actu”, pois o caráter é indelével. Mas não há quem negue que alguns podem ser “in actu” separados da Igreja. Logo, o caráter não faz com que o herege esteja “in actu” na Igreja, mas é apenas um sinal de que ele esteve na Igreja e de que a ela deve voltar. Analogamente, quando a ovelha erra nas montanhas, o caráter nela impresso não faz com que ela esteja no redil, mas indica de que redil fugiu e a que redil deve ser novamente conduzida. Essa verdade tem uma confirmação em São Tomás, que diz (S.Theol. III,8,3) que não estão “in actu” unidos a Cristo os que não têm fé, mas só o estão potencialmente – e São Tomás aí se refere à união interna, e não à externa, que se faz pela confissão da fé e pelos sinais visíveis. Portanto, como o caráter é algo de interno, e não de externo, segundo São Tomás o mero caráter não une, “in actu”, o homem a Cristo.

Ainda contra o argumento de Caietano: ou a fé é uma disposição “simpliciter” necessária para que alguém seja Papa, ou apenas para que o seja de modo mais perfeito (“ad bene esse”). Na primeira hipótese, caso essa disposição seja eliminada pela disposição contrária, que é a heresia, imediatamente o Papa deixa de ser tal: pois a forma não pode manter-se sem as disposições necessárias. Na segunda hipótese, o Papa não pode ser deposto em razão da heresia, pois em caso contrário deveria também ser deposto por ignorância, improbidade e outras causas semelhantes, que impedem a ciência, a probidade e demais disposições necessárias para que seja Papa de modo mais perfeito (“ad bene esse papae”). Além disso, Caietano reconhece (tract. praed., cap. 26) que, pela ausência das disposições necessárias não “simpliciter”, mas apenas para maior perfeição (“ad bene esse”), o Papa não pode ser deposto.

A isso, Caietano responde que a fé é uma disposição “simpliciter” necessária, mas parcial, e não total; e que, portanto, desaparecendo a fé o Papa ainda pode continuar sendo Papa, em razão da outra parte da disposição, que é o caráter, o qual ainda permanece.

Contra esse argumento: ou a disposição total, constituída pelo caráter e pela fé, é “simpliciter” necessária, ou não o é, bastando então a disposição parcial. Na primeira hipótese, desaparecendo a fé já não resta a disposição “simpliciter” necessária, pois a disposição necessária “simpliciter” era a total, e a total já não existe. Na segunda hipótese, a fé só é necessária para um modo mais perfeito de ser (“ad bene esse”), e portanto a sua ausência não justifica a deposição do Papa. Além disso, o que se encontra na disposição última para a morte, logo em seguida deixa de existir, sem a intervenção de qualquer outra força externa, como é óbvio; logo, também o Papa herege deixa de ser Papa por si mesmo, sem qualquer deposição. Por fim, os Santos Padres ensinam unanimemente, não só que os hereges estão fora da Igreja, mas também que estão “ipso facto” privados de toda jurisdição e dignidade eclesiásticas. São Cipriano (lib. 2, epist. 6) diz: “afirmamos que absolutamente todos os hereges e cismáticos não têm poder e direito algum”; e ensina também (lib. 2, epist. 1) que os hereges que retornam à Igreja devem ser recebidos como leigos, ainda que tenham sido anteriormente presbíteros ou Bispos na Igreja. Santo Optato (lib. 1 cont. Parmen.) ensina que os hereges e cismáticos não podem ter as chaves do reino dos céus, nem ligar ou desligar. O mesmo ensinam Santo Ambrósio (lib. 1 de poenit., cap. 2), Santo Agostinho (in Enchir., cap. 65), São Jerônimo (lib. cont. Lucifer.)…

O Papa São Celestino I (epist. ad Jo.Antioch., a qual figura no Conc. de Éfeso, tom. I, cap. 19) escreveu: “É evidente que permaneceu e permanece em nossa comunhão, e não consideramos destituído, aquele que tenha sido excomungado ou privado do cargo, quer episcopal quer clerical, pelo Bispo Nestório ou por outros que o seguem, depois que estes começaram a pregar a heresia. Pois a sentença de quem já se revelou como devendo ser deposto, a ninguém pode depor”. E em Carta ao Clero de Constantinopla, o Papa São Celestino I diz: “A autoridade de nossa Sede Apostólica determinou que não seja considerado deposto ou excomungado o Bispo, clérigo ou simples cristão que tenha sido deposto ou excomungado por Nestório ou seus seguidores, depois que estes começaram a pregar a heresia. POIS QUEM COM TAIS PREGAÇÕES DEFECCIONOU NA FÉ, (03) não pode depor ou remover a quem quer que seja”.

O mesmo repete e confirma São Nicolau I (Epist. ad Michael). Finalmente, também São Tomás ensina (S.Theol., II-II, 39, 3) que os cismáticos perdem imediatamente toda jurisdição, e que será nulo o que tentem fazer com base em alguma jurisdição. Não tem fundamento o que alguns a isso respondem: que esses Padres se baseiam no Direito antigo, ao passo que atualmente, pelo decreto do Concílio de Constança, só perdem a jurisdição os que são nominalmente excomungados e os que agridem a clérigos. Esse argumento – digo – não tem valor algum, pois aqueles Padres, afirmando que os hereges perdem a jurisdição, não alegam Direito humano algum, que aliás naquela época talvez não existisse sobre a matéria, mas argumentam com base na própria natureza da heresia. O Concílio de Constança só trata dos excomungados, isto é, dos que perderam a jurisdição por sentença da Igreja, ao passo que os hereges já antes de serem excomungados estão fora da Igreja e privados de toda jurisdição, pois já foram condenados por sua própria sentença, como ensina o Apóstolo (Tit. 3, 10-11), isto é, foram cortados do corpo da Igreja sem excomunhão, conforme explica São Jerônimo.

Além disso, a segunda afirmação de Caietano, de que o Papa herege pode ser verdadeira e autoritativamente deposto pela Igreja, não é menos falsa do que a primeira. Pois se a Igreja depõe o Papa contra a vontade deste, está certamente acima do Papa; o próprio Caietano entretanto defende, no mesmo tratado, o contrário disto. Caietano responde que a Igreja, depondo o Papa, não tem autoridade sobre o Papa, mas apenas sobre o vínculo que une a pessoa ao Pontificado. Do mesmo modo que a Igreja, unindo o Pontificado a tal pessoa, não está por isso acima do Pontífice, assim também pode a Igreja separar o Pontificado de tal pessoa em caso de heresia, sem que se diga estar acima do Pontífice.

Mas contra isso deve-se observar em primeiro lugar que, do fato de que o Papa depõe Bispos, deduz-se que o Papa está acima de todos os Bispos, embora o Papa ao depor um Bispo não destrua a jurisdição episcopal, mas apenas a separe daquela pessoa. Em segundo lugar, depor alguém do Pontificado contra a vontade do deposto, é sem dúvida uma pena; logo, a Igreja, ao depor um Papa contra a vontade deste, sem dúvida o está punindo; ora, punir é próprio ao superior e ao juiz. Em terceiro lugar, dado que, conforme Caietano e os demais tomistas, na realidade o todo e as partes tomadas em seu conjunto são a mesma coisa, quem tem autoridade sobre as partes tomadas em seu conjunto, podendo separá-las entre si, tem também autoridade sobre o próprio todo constituído por aquelas partes.

É ainda destituído de valor o exemplo dos eleitores, dado por Caietano, os quais têm o poder de designar certa pessoa para o Pontificado, sem terem contudo poder sobre o Papa. Pois, quando algo está sendo feito, a ação se exerce sobre a matéria da coisa futura, e não sobre o composto, que ainda não existe; mas quando a coisa está sendo destruída, a ação se exerce sobre o composto, como se torna patente na consideração das coisas da natureza. Portanto, ao criarem o Pontífice, os Cardeais não exercem sua autoridade sobre o Pontífice, pois este ainda não existe, mas sobre a matéria, isto é, sobre a pessoa que pela eleição tornam disposta para receber de Deus o Pontificado. Mas se depusessem o Pontífice, necessariamente exerceriam autoridade sobre o composto, isto é, sobre a pessoa dotada do poder pontifício, isto é, sobre o Pontífice. Logo, a opinião verdadeira é a quinta, de acordo com a qual o Papa herege manifesto deixa por si mesmo de ser Papa e cabeça, do mesmo modo que deixa por si mesmo de ser cristão e membro do corpo da Igreja; e por isso pode ser julgado e punido pela Igreja. Esta é a sentença de todos os antigos Padres, que ensinam que os hereges manifestos perdem imediatamente toda jurisdição, e nomeadamente de São Cipriano (lib. 4, epist. 2), o qual assim se refere a Novaciano, que foi Papa (antipapa) no cisma havido durante o Pontificado de São Cornélio: “Não poderia conservar o Episcopado, e, se foi anteriormente feito Bispo, afastou-se do corpo dos que como ele eram Bispos e da unidade da Igreja”. Segundo afirma São Cipriano nessa passagem, ainda que Novaciano houvesse sido verdadeiro e legítimo Papa, teria contudo decaído automaticamente do Pontificado caso se separasse da Igreja. Esta é a sentença de grandes doutores recentes, como João Driedo (lib. 4 de Script. et dogmat. Eccles. cap. 2, par. 2, sent. 2), o qual ensina que só se separam da Igreja os que são expulsos, como os excomungados, e os que por si próprios dela se afastam e a ela se opõem, como os hereges e os cismáticos. E, na sua sétima afirmação, sustenta que naqueles que se afastaram da Igreja, não resta absolutamente nenhum poder espiritual sobre os que estão na Igreja. O mesmo diz Melchior Cano (lib. 4 de loc., cap. 2), ensinando que os hereges não são partes nem membros da Igreja, e que não se pode sequer conceber que alguém seja cabeça e Papa, sem ser membro e parte (cap. ult. ad argument. 12). E ensina no mesmo local, com palavras claras, que os hereges ocultos ainda são da Igreja, são partes e membros, e que, portanto o Papa herege oculto ainda é Papa. Essa é também a sentença dos demais autores que citamos no livro 1 “De Eccles.

O fundamento desta sentença é que o herege manifesto não é de modo algum membro da Igreja, isto é, nem espiritualmente nem corporalmente, o que significa que não o é nem por união interna nem por união externa. Pois mesmo os maus católicos estão unidos e são membros, espiritualmente pela fé, corporalmente pela confissão da fé e pela participação nos sacramentos visíveis; os hereges ocultos estão unidos e são membros, embora apenas por união externa; pelo contrário, os catecúmenos bons pertencem à Igreja apenas por uma união interna, não pela externa; mas os hereges manifestos não pertencem de modo nenhum, como já provamos" (São Roberto Bellarmino, Doutor da Igreja - De Romano Pontifice, lib. II, cap. 30).

Ou seja, resumidamente, São Roberto Bellarmino nos ensina que:

a) O Papa herege manifesto deixa por si mesmo de ser Papa e cabeça, do mesmo modo que deixa de ser cristão e membro do corpo da Igreja e não se pode sequer conceber que alguém seja cabeça e Papa sem ser membro e parte. Por isso o herege manifesto não é de modo algum membro da Igreja;

b) Esta é a sentença de todos os antigos padres, com ênfase especial para São Cipriano;

c) Esta é também a sentença dos grandes doutores contemporâneos a São Roberto Bellarmino;

d) O Papa-herege não possui nenhum poder espiritual sobre os fiéis;

e) O Papa-herege pode ser julgado e punido pela Igreja.

Outra passagem que demonstra claramente a queda do Papa em caso de heresia retiramos da obra de Santo Afonso, Santo e Doutor da Igreja. Vejamos:

“Os nossos adversários objetam com o Cânon ‘Si Papa’, no qual o Papa São Bonifácio Mártir declara que o soberano pontífice não deve ser julgado por ninguém, a menos que ele seja depreendido como desviado da fé (cap. 6, dist. 40). Nossos contraditores argumentam: ‘se o Papa é capaz de cair em heresia, ele não pode ser infalível’. Respondemos: se ele cair em heresia como pessoa privada, estaria privado do pontificado no mesmo instante, porque não poderia ser cabeça da Igreja estando fora dela" (In Math. 16, 18).

E também São Francisco de Salles, Santo e Doutor da Igreja:

"Quando o Papa é explicitamente um herege, ele cai ipso facto de sua dignidade e sai da Igreja".

Ou seja, Santo Afonso e São Francisco de Salles apresentam o mesmo ensinamento de São Roberto Bellarmino, a saber, que um Papa-herege está privado de seu pontificado.

A bula Cum Ex Apostolatus Officio do Papa Paulo IV (04) faz provisões principalmente sobre a eleição de alguém manifestadamente herético antes de sua eleição, declarando a nulidade deste ato. Mas, além disso, o documento também prevê a privação ipso facto de todo ofício eclesiástico por heresia ou cisma. Sem entrarmos no debate sobre a abrogação ou não desta bula por parte do Código de Direito Canônico, vejamos somente o que ela ensinou:

"(...) sancionamos, estabelecemos, decretamos e definimos, que pelas sentenças, censuras e castigos mencionados (que permanecem no seu vigor e eficácia e que produzem seu efeito), todos e cada um dos ou bispos, arcebispos, patriarcas, primados, ou de qualquer outra dignidade eclesiástica superior; (...) que até agora (tal como se aclara precedentemente) houvessem sido surpreendidos, ou houvessem confessado, ou fosse convictos de haver-se desviado (da fé católica), ou de haver caído em heresia, ou de haver incorrido em cisma, ou de havê-los suscitado ou cometido; ou também os que no futuro se apartarem da fé católica, ou caírem em heresia, ou incorrerem em cisma (...) ficarão privados também por esta mesma causa, sem necessidade de nenhuma instrução de direito ou de feito, de suas hierarquias". Aqui, constatamos que Paulo IV anuncia a privação ipso facto do cargo de qualquer membro do clero desviado da fé antes de ser promovido ao cargo e também depois, já que se refere aqueles que "no futuro se afastarem da fé católica". Não nos parece que Paulo IV estaria aqui excluindo o cargo papal, contrariando todos os antigos padres da Igreja, até porque depois de citar todos os principais cargos clericais existentes ele ainda diz "ou de qualquer outra dignidade eclesiástica superior". Ainda mais porque este trecho da bula demonstra claramente que existe incompatibilidade entre heresia e jurisdição. É o que ensina São Tomás de Aquino, o maior dos doutores da Igreja:

“O poder sacramental é conferido por uma consagração. Ora, todas as consagrações da Igreja são inamovíveis, enquanto durar o objeto consagrado (...) Por onde, um tal poder permanece, por essência, em quem o recebeu pela consagração, enquanto viver, mesmo que resvale no cisma ou na heresia; e o demonstra o fato de, voltando de novo à Igreja, não ser de novo consagrado (...) Por seu lado, o poder jurisdicional é conferido por simples injunção humana; e esse não adere imovelmente. Por isso, não permanece nos cismáticos e nos heréticos. Por onde, não podem absolver, nem excomungar, nem conceder indulgências, nem fazer coisas semelhantes; e, se o fizerem, será como se feito não fosse." (S. Th. 2-2ae, q. XXXIX, a. 3)

Fortíssimas palavras do Santo Doutor, que então nos ensina que heresia e jurisdição são absolutamente incompatíveis. Vale ressaltar que esta passagem foi usada por São Roberto Bellarmino para reforçar que este ensinamento se aplica até mesmo ao Papaherege, ensinamento este que ao meu ver foi absorvido pela bula de Paulo IV e pelo Código de Direito Canônico. Vejamos o controvertido cânon 188,4:

"Quaisquer cargos estão vacantes pelo próprio fato sem nenhuma declaração por renúncia tácita admitida pelo próprio direito: 4) se o clérigo defeccionar publicamente na fé".

Perguntamos: pode-se pensar que "quaisquer cargos" presumidamente inclui o cargo papal? Os comentaristas do CIC disseram que sim. Vejamos algumas passagens extraídas do site do CMRI e que abordam esta questão (como não domino perfeitamente o inglês não traduzirei as passagens e as colocarei como estão no original, esperando que a maioria dos leitores possa compreender pelo menos minimamente o que está escrito. Se alguém puder nos ajudar com as traduções, agradeço antecipadamente):

“Heretics and schismatics are barred from the Supreme Pontificate by the Divine Law itself, because, although by divine law they are not considered incapable of participating in a certain type of ecclesiastical jurisdiction, nevertheless, they must certainly be regarded as excluded from occupying the throne of the Apostolic See, which is the infallible teacher of the truth of the faith and the center of ecclesiastical unity" (Marato, Institutiones luris Canonici [1921] 2:184).

"Cessation of pontifical power. This power ceases... (d) through notorious and openly divulged heresy. A publicly heretical pope would no longer be a member of the Church; for this reason, he could no longer be its head” (Theologian Caesar Badii - 1921).

"Through notorious and openly divulged heresy, the roman pontiff, should he fall into heresy, by that very fact (ipso facto) is deemed to be deprived of the power of jurisdiction even before any declaratory judgment by the church ... a pope who falls into public heresy would cease ipso facto to be a member of the church; therefore, he would also cease to be head of the church” (Canon Law - [1943] - Wernz-Vidal).

“Not a few canonists teach that, outside of death and abdication, the pontifical dignity can also be lost by falling into certain insanity, which is legally equivalent to death, as well as through manifest and notorious heresy. In the latter case, a pope would automatically fall from his power, and this indeed without the issuance of any sentence, for the first see (i.e., the see of peter) is judged by no one ... the reason is that, by falling into heresy, the pope ceases to be a member of the church. He who is not a member of a society, obviously, cannot be its head” (Introductio In Codicem [1946] – Udalricus Beste).

"At least according to the more common teaching the roman pontiff as a private teacher can fall into manifest heresy. Then, without any declaratory sentence (for the supreme see is judged by no one), he would automatically (ipso facto) fall from power which he who is no longer a member of the church is unable to possess” (Epitome Juris Canonici [1949] - A. Vermeersch).

"If indeed such a situation would happen, he [the roman pontiff] would, by divine law, fall from office without any sentence, indeed, without even a declaratory one. He who openly professes heresy places himself outside the church, and it is not likely that christ would preserve the primacy of his church in one so unworthy. Wherefore, if the roman pontiff were to profess heresy, before any condemnatory sentence (which would be impossible anyway) he would lose his authority” (Institutiones Juris Canonici [1950] – Coronata).

O mais incrível é que este cânon 188 do CIC tem como uma de suas fontes justamente a bula Cum Ex Apostolatus Officio, o que chega a ser impressionante! Este fato demonstra a continuidade da doutrina pré existente que foi absorvida pelo CIC! Afinal, a bula do papa Paulo IV trata da incompatibilidade que existe entre jurisdição e heresia, e explica que isso se aplica até mesmo ao Papa, e que os fiéis podem por um julgamento particular se antecipar ao julgamento oficial da Igreja e manifestar a vacância da Sé. (como veremos mais abaixo, com outros argumentos) Outra passagem importante para a sustentação sedevacantista é retirada de Pio XII, que na encíclica Mystici Corporis Christi ensinou:

22. “(...) nem todos os pecados, embora graves, são de sua natureza tais que separem o homem do corpo da Igreja, como fazem os cismas, a heresia e a apostasia”.

Este ensinamento de Pio XII é o mesmo feito pelo Papa Vigílio, que muitos séculos antes ensinou o seguinte no V Concílio:

"Eles ignoram ou fingem ignorar sabendo-o que o juízo do anátema nada mais é senão a separação de Deus? Porquanto o ímpio, ainda que não receba verbalmente de alguém o anátema, contudo, separando-se por si mesmo da verdadeira vida, em razão de sua impiedade, inflige a si mesmo, pelo mesmo fato, o anátema (Papa Vigílio – V Concílio ecumênico – comentário sobre jo. 3, 18 e gal. 1, 8-9 – passagem extraída da página 141 do livro "O Concílio da Apostasia" de Homero Johas).

Com o Papa ímpio seria diferente?

PODEMOS "JULGAR O PAPA"?

Creio que nossos interlocutores até concordariam com o fato do Papa-herege cair automaticamente de seu pontificado em caso de heresia manifesta, mas com uma ressalva. Eles diriam que ainda que se perdesse de fato a jurisdição, nenhum fiel poderia constatar seguramente tal perca. Por isso todos deveriam aguardar o julgamento oficial da Igreja a respeito do assunto, e enquanto isso não acontecesse os fiéis somente poderiam resistir e rezar. Ninguém poderia constatar a pertinácia dele com absoluta certeza e muito menos alegar seguramente a conseqüente perca de seu pontificado. E penso que nos seria dito algo do tipo: "veja o que escreveu São Bellarmino nesta passagem que você nos apresenta, que o Papa-herege pode ser julgado e punido pela Igreja. Logo os fiéis não podem fazê-lo".

A esta importante objeção, a qual não negamos a força, pensamos poder responder demonstrando que a adoção de uma posição mais "radical" por parte dos fiéis não feriria a hierarquia da Igreja e nem a verdade católica que diz que "ninguém pode julgar o Papa". Para demonstrar isso, novamente citaremos algumas passagens de papas e de santos doutores que julgamos extremamente interessantes e que nos parecem indicar de forma suficiente isso que sustentamos, bem como a questão da possibilidade de aferirmos a pertinácia dos hereges, ainda que seja o Papa. Sobre isso, inicio destacando o ensinamento feito pelo Cardeal de Lugo, considerado por Santo Afonso de Ligório simplesmente como "o maior teólogo desde Santo Tomás". No trabalho escrito pelo sedevacantista John Daly (05) e que trata justamente desta possibilidade de julgar a heresia (e o herege) o autor diz o seguinte:

"(o Cardeal de Lugo) dedicou o estudo mais detalhado de que estamos cientes à questão da pertinácia exigida para tornar alguém um herege. Ele discute se um aviso é necessário para estabelecer que alguém é um herege e conclui, após considerar a opinião de todos os teólogos e canonistas notáveis, que tais avisos nem sempre são necessários -- nem tampouco são sempre exigidos na prática pelo Santo Ofício. A razão para isso é que o aviso serve apenas para estabelecer que o indivíduo está ciente da oposição que existe entre a opinião dele e o ensinamento da Igreja. Se tal oposição já fosse evidente, o aviso seria supérfluo (Disputationes Scholasticae Et Morales, Disp. XX, De Virtute Fidei Divinae, Sectio VI, n. 174 et seq.)".

Portanto, Cardeal de Lugo ensina que as monições por um superior nem sempre são necessárias e exigidas na prática pelo Santo Ofício. E isso depois de considerar o ensinamento de "todos os teólogos e canonistas notáveis". Desta maneira respondemos a pergunta feita sobre as monições previstas pelo Código de Direito Canônico: de acordo com as circunstâncias, elas nem sempre são necessárias! Ainda neste trabalho John Daly nos dá outra informação importante relacionada a esta questão. Vejamos:

"(...) o cânone 188/4 nunca foi objeto de interpretação oficial emanando da Santa Sé. Em contrapartida, ele tem um cânone-irmão -- o cânone 646/1 n. 2, concernente à vida religiosa -- que foi explicado oficialmente e que lança muita luz sobre o cânone 188/4 também e sobre todo esse princípio segundo o qual os indivíduos privados podem reconhecer hereges manifestos independentemente de condenação autoritativa. Isso porque o cânone 646/1 n. 2 declara que qualquer religioso que abandone publicamente a Fé Católica precisa por esse próprio fato ser considerado legitimamente demitido. O segundo parágrafo do mesmo cânone requer que o fato em questão (heresia pública e conseqüente demissão automática) seja declarado por um superior. Os canonistas concordam que o abandono público da Fé Católica cumprir-se-ia por qualquer caso de heresia pública. Em vista do segundo parágrafo, a Santa Sé foi consultada sobre se a demissão dependia da declaração do superior. A Comissão para a Interpretação do Código respondeu, em 30 de julho de 1934, que negativo. O canonista Jone explica que a declaração do superior não envolve qualquer processo/julgamento e serve simplesmente para tornar conhecidos fatos que já tiveram efeito: a heresia e a demissão que ela produz".

Examinemos agora algumas passagens importantes da Tradição da Igreja neste sentido. Comecemos pela Bíblia. No novo testamento São Paulo Apóstolo escreveu aos Gálatas:

"Mas, ainda que alguém - nós ou um anjo baixado do céu - vos anunciasse um evangelho diferente do que vos temos anunciado, que ele seja anátema." (Gal. 1, 8)

Para comentar esta importante passagem chamaremos em nosso socorro São Vicente de Lérins, que em sua obra "Commonitorium" (06) teceu ótimo comentário sobre esse ponto. Ele explica que o "ainda que nós" inclui até mesmo São Pedro. Vejamos:

"8 (...) a autoridade do apóstolo se manifestou então com maior severidade: "mas, ainda que alguém - nós ou um anjo baixado do céu - vos anunciasse um evangelho diferente do que vos temos anunciado, que ele seja anátema". (gl 1,8) E por que disse São Paulo ainda que alguém – nós e não ainda que eu mesmo? Porque quis dizer que se inclusive Pedro, André, João, ou o colégio inteiro dos apóstolos anunciasse um evangelho diferente do que vos temos anunciado, que ele seja anátema. Tremendo rigor, com ele que, para afirmar a fidelidade á fé primitiva, não se exclui nem a si mesmo nem aos outros apóstolos".

Percebamos, então, que de acordo com o Santo é exatamente a aplicação de um "tremendo rigor" que nos obriga a anatematizar qualquer herege, inclusive Pedro (se for o caso), inclusive o Papa! Mas como se aplicaria na prática esta teoria? Para responder a esta pergunta, citaremos agora o ensinamento prático de alguns papas sobre o assunto. Isso fará com que nossos interlocutores possam perceber a prática sedevacantista atual sendo ensinada por alguns daqueles que ocuparam a Cátedra de Pedro (07).

Comecemos pelo Papa São Símaco. No ano de 503 o Sínodo Romano expôs, sob este Papa, a doutrina da Igreja dizendo que o Romano Pontífice não é julgado por ninguém "nisi e recta fide exorbitaverit", isto é, "a não ser que ele incida em pecado contra a fé" (Johannes Harduinus, Collectio, 2,984).

Mas como se pode "julgar o Papa"? Não é isso algo que ninguém pode fazer, ou somente a Igreja pode fazê-lo? Aliás, permitam-nos uma digressão neste momento: uma leitura mais atenta da bula Una Sanctam nos levaria a concluir que nem a Igreja poderia fazê-lo, pois que o Papa Bonifácio VIII ensina que "se o poder da autoridade suprema se desvia, só Deus o poderá julgar, pois a nenhum homem é dado esse poder” (Dz. 469). Levando este ensinamento ao pé da letra, sem supor nenhuma exceção, poderia-se redargïr São Roberto Bellarmino e todos os santos doutores que disseram que a Igreja poderia julgar o Papa-herege declarando ser isto inteiramente falso, pois como diz a bula "só Deus o poderá julgar" (logo, nem a Igreja pode fazê-lo).

Mas voltando ao assunto, perguntamos: o que quis dizer São Símaco com este ensinamento? O Papa Inocêncio III, em um de seus grandes sermões feito no ano de 1198, irá explicar esta questão falando de uma forma que nos permite compreender perfeitamente o assunto. Vejamos:

"Como poderei eu consolidar os demais (na fé) a não ser que esteja eu mesmo consolidado na fé? Isso, pelo testemunho do senhor, como é sabido, pertence, de modo principal, ao meu cargo (ad officium meum): ‘eu orei por ti’ (lc 22, 32)... portanto, a fé da sede apostólica jamais desfaleceu em perturbação alguma, mas permaneceu íntegra e incólume, para que permanecesse inquebrantável o privilégio de Pedro. De tal modo a fé me é necessária que, tendo eu só a Deus por juiz nos demais pecados, entretanto, no pecado que eu cometesse contra a fé, poderia eu ser julgado pela Igreja, porque quem não crê já está julgado (Jo, 3, 18)" (...) "Pode o Romano Pontífice ser julgado pelos homens, ou antes, ser ele mostrado como já julgado (por Deus) se ele infringir em heresia, porque quem não crê já está julgado (Papa Inocêncio III – IV sermão sobre o Romano Pontífice - p. l. 217, 656-672 - passagem extraída do livro "A nulidade dos papas – bispos e concílios da "nova Igreja Católica" de autoria do Dr. Homero Johas – Editora Maia).

Eis um ensinamento de um Papa que vale ouro. Aqui Inocêncio III vai distinguir dois tipos de julgamentos. O primeiro, propriamente jurídico, onde é dito (como São Roberto Bellarmino disse depois) que no pecado cometido contra a fé o Papa pode ser julgado pela Igreja. Logicamente um julgamento onde ao final é emitida uma sentença eclesiástica infalível, a qual todos estão obrigados a seguir. Depois de dizer isso, o Papa então vai ensinar aos fiéis aquilo que mais nos interessa neste momento e que é o ponto fundamental da discordância entre tradicionalistas e sedevacantistas. Ele diz que o Romano Pontífice em caso de heresia poderia "ser julgado pelos homens". Porém, como esta frase dita simplesmente assim, sem maiores explicações, levaria os fiéis a confusão, eis que o Papa faz a necessária distinção: "ou antes, ser ele mostrado como já julgado (por Deus) se ele infringir em heresia porque quem não crê já está julgado".

Ou seja, existem dois tipos de julgamentos. O primeiro, propriamente jurídicoeclesiástico compete somente a Igreja e a sentença final obriga a todos. É o julgamento na plenitude do termo. E o segundo, um "julgamento pessoal", não jurídico e nem infalível, que nada mais é do que a possibilidade de uma "antecipação" do julgamento oficial da Igreja a partir da constatação da heresia pertinaz do Papa, onde o fiel não propriamente o julga (pois isso ninguém pode fazer), mas apenas CONSTATA (esta é a palavra) sua heresia e o tem a partir daquele momento como "já julgado" (utilizando palavras do próprio Cristo). Isso desde que o fiel esteja diante de um Papa manifestadamente herético, o qual é absolutamente certo que conhece plenamente a doutrina da Igreja Católica e a rejeita conscientemente (que é o que constitui a pertinácia) (08).

Este ensinamento do Papa Inocêncio é tão forte que faz eco até os dias de hoje, quando os teólogos entendem que ele não foi “abrogado” pelo Código de Direito Canônico de 1917:

"Não pode ser provado, no entanto, que o Pontífice Romano, como um professor particular, não pode tornar-se um herege - se, por exemplo, ele teria pertinazmente (contumasmente) negado um dogma previamente definido. Essa impecabilidade nunca foi prometida por Deus. Com efeito, o Papa Inocêncio III admite expressamente que tal caso é possível. (...) "Se realmente essa situação iria acontecer, ele [o Pontífice Romano], por direito divino, cairia (perderia) de seu cargo, sem qualquer sentença, na verdade, sem sequer uma declaração. Ele que professa abertamente heresia coloca-se fora da Igreja, e não é provável que Cristo iria preservar o primado da sua Igreja em alguém (ou em um modo) indigno. Portanto, se o Pontífice Romano fosse professar heresia, antes de qualquer sentença condenatória (o que seria impossível de qualquer jeito), ELE PERDERIA SUA AUTORIDADE” (Coronata — Institutions Juris Canonici, 1950).

Eis as palavras de Inocêncio III explicada pelos teólogos! Ora, se como está dito aí o Papa-herege perde a sua autoridade por causa da heresia manifesta como então os fiéis não poderiam reconhecer que ele perdeu a autoridade justamente quando é o amor pela fé Católica que nos obriga a desobedecê-lo? Inequivocadamente, isto que é dito corrobora a posição sedevacantista adotada atualmente por aqueles que nada mais são do que simples católicos apostólicos romanos, que fazem o possível para se manter em Estado de Graça e que crêem em tudo aquilo que a Igreja ensinou desde São Pedro até Pio XII.

Continuando as citações que demonstram a possibilidade do fiel "julgar o Papa", agora que está mais claro o significado desta expressão que corretamente compreendida não contraria a verdade católica, vejamos o que prescreveu o Cânon "Si Papa", cujo ensinamento foi atribuído por Santo Afonso de Ligório ao Papa São Bonifácio Mártir:

"Ninguém ouse redargüir as culpas de um Papa, porque ele julga a todos e não deve ser julgado por ninguém; a não ser que seja encontrado como desviado da fé. (Cânon "Si Papa" Decretum, v, 23, Parte I, Dist. XI, C. 6).

Ou seja, o Papa legítimo não deve ser julgado por ninguém "a não ser que seja encontrado como desviado da fé". É o mesmíssimo ensinamento dos papas São Símaco e Inocêncio III! E como os fiéis presumidamente não tem sequer condições de emitirem uma sentença jurídica sobre o Papa herege (pois isso é algo que somente a Igreja pode fazer, e devemos presumir que São Bonifácio Mártir sabia desta mais elementar doutrina católica), novamente fica provado que o fiel tem o direito de fazêlo em âmbito pessoal, de acordo com sua consciência. Apenas para que fique bem claro a origem deste ensinamento, no século XI monge Graciano (que provavelmente era conselheiro do Papa Inocêncio II) compilou inúmeros cânones antigos da Igreja. Entre estes cânones reunidos está este que recebeu o nome de "Si Papa" Depois desta obra de Graciano se produziu um grande florescimento da ciência e das instituições de direito canônico e por isso ele é considerado o pai do CIC (09).

Voltando ao Cânon "Si Papa", é certo que ele chegou a provocar reações anti clericais tremendas, pois os inimigos da Igreja passaram a dizer: "se o Papa é capaz de cair em heresia, ele não pode ser infalível". Foi neste contexto que, para defender a sã doutrina Santo Afonso ensinou que se o Papa caísse em heresia ele estaria privado do pontificado no mesmo instante (como foi mostrado na primeira parte deste trabalho). Vejamos novamente as palavras de Santo Afonso:

"Os nossos adversários objetam com o cânon ‘si papa’, no qual o Papa São Bonifácio Mártir declara que o Soberano Pontífice não deve ser julgado por ninguém, a menos que ele seja depreendido como desviado da fé (cap. 6, dist. 40). Nossos contraditores argumentam: ‘se o Papa é capaz de cair em heresia, ele não pode ser infalível’. Respondemos: se ele cair em heresia como pessoa privada, estaria privado do pontificado no mesmo instante, porque não poderia ser cabeça da Igreja estando fora dela".

Portanto, eis o ensinamento de Santo Afonso diante deste Cânon: o Papa-herege está privado do pontificado no mesmo instante. São Roberto Bellarmino também comentou esta passagem. Vejamos:

 "Aqueles cânones não querem dizer que o Pontífice como pessoa privada possa errar hereticamente, mas tão só que o Pontífice não pode ser julgado. Visto que não é do todo certo que ele possa ou não ser herege o Pontífice, por isso, para maior cautela, acrescenta uma condição: a não ser que seja herege" (São Roberto Bellarmino, ver De Romano Pontífice, 1.4, c.7).

Portanto, o Pontífice pode ser julgado se for herege. E assim como alguém que mata uma pessoa inocente já é tida como assassina pelas pessoas que conhecem este fato antes da condenação da justiça, assim também o Papa-herege, assassino da fé Católica, é tido como deposto antes do julgamento formal que somente a Igreja pode fazer.

Os teólogos nos séculos XII e XIII também comentaram esta situação. O bispo de Chartres Yves recordou esta lei ao bispo de Lyon João:

"Não queremos privar do poder das chaves principais da Igreja quem quer que se assente na sede de Pedro; a menos que manifestadamente ele se afaste da verdade do Evangelho" (p.l. 62, 240).

O mesmo dizemos nós, sedevacantistas, com relação a esta crise! Incrível como estas palavras se aplicam aquilo que sentimos hoje! Agora vejamos novamente um ensinamento feito pelo Papa Paulo IV na bula Cum Ex Apostolatus Officio. Vejamos somente o que está ensinado logo na introdução deste documento:

"Considerando a gravidade particular desta situação e seus perigos ao ponto que o mesmo Romano Pontífice, que como vigário de Deus e de Nosso Senhor tem o pleno poder na terra, e a todos julga e não pode ser julgado por ninguém; se fosse encontrado desviado da fé poderia ser redargüido (...)".

Aqui, praticamente o mesmo ensinamento de São Símaco, de Inocêncio III e de São Bonifácio Mártir! E desta vez em um documento oficial da Igreja! De novo é colocada de forma absolutamente clara a doutrina católica que ensina que ninguém pode julgar o Papa, ensinamento este sempre feito com ressalvas. Ora, a palavra "redargüir" possui entre vários sinônimos também o sentido de "acusar" ou "recriminar". Com efeito, os hispânicos traduzem o termo latino "redargui" por "acusado" (10). Ora, isso significa que o Papa encontrado desviado da fé poderia ser acusado, inclusive recriminado! E acusado de que, recriminado como? Pode-se ler o restante da bula para ver até que ponto os fiéis podem chegar...

CONSTATAÇÃO DA MORTE ESPIRITUAL DOS HEREGES

Um exemplo prático da possibilidade de se constatar a vacância da sede antes do julgamento formal da Igreja deixará isso tudo que está sendo dito ainda mais claro. Imaginemos que alguém que não seja médico chegue em algum lugar e encontre um cadáver em estado de decomposição. A situação do corpo é terrível, ele está gelado, sua cor é roxa e está todo inchado. O mau cheiro causa repugnância. A sensação ao se deparar com este cadáver é de horror e indubitavelmente se contata que o homem está morto. Não precisa ser médico legista para constatar o fato. Em uma situação como esta a pessoa que encontrasse o corpo ligaria para a policia e comunicaria o encontro do cadáver. Posteriormente todo o processo de direito teria inicio e mais a frente a perícia médica emitiria a certidão de óbito, onde após a necessária exumação poderia ser esclarecida a causa da morte com rigor científico.

Transferindo esta analogia para a Igreja podemos dizer o mesmo. Hoje, podemos perceber este cadáver espiritual (...) ocupando visivelmente a Cátedra de Pedro. O mau odor que exala a sua alma é altamente perceptível pelos fiéis que guardam a fé católica. Herege, blasfemador, inimigo de Deus e dos homens, é absolutamente certo que ele "já está julgado" e que será condenado formalmente pela Igreja um dia, quando o "médico legista" (ou seja, um verdadeiro Papa que tenha plenamente a fé católica) irá emitir sua "certidão de óbito" (ou seja, a conseqüente condenação formal). Porém, antes disso nós, os fiéis, que temos intactos os sentidos, que vemos as suas más obras, que ouvimos suas péssimas pregações, que inalamos o fétido odor de suas heresias nada mais fazemos do que constatar a morte espiritual deste senhor que hoje não passa de um cadáver. É absolutamente certo que ele será condenado formalmente pela Igreja um dia. Tão certo quanto dois mais dois são quatro. Vejam, então, como os sedevacantistas agem: eles apenas apresentam como já julgado por Deus este senhor (...). Realcemos novamente, porque isso é importantíssimo, que São Roberto Bellarmino irá ensinar que "naqueles que se afastaram da Igreja não resta absolutamente nenhum poder espiritual sobre os que estão na Igreja". Perguntamos: como poderia um teilherdista (12) convicto como ele, que nega a divindade de Cristo e consequentemente a doutrina da satisfação operada na cruz (heresia que nem Lutero ousou defender [13]) possuir algum poder espiritual sobre nós que mantemos a fé católica, a fé de sempre, crida exatamente da mesma maneira desde nosso São Pedro até Pio XII? Não, ele não possui nenhum poder sobre nós!

Por tudo isso que está sendo dito fica claro que alguém que cai em heresia deixa de ser Papa e pode não ser julgado pelos fiéis, porque isso ninguém pode fazer, mas apenas "ser mostrado como já julgado".

O objetivo deste artigo é demonstrar que o sedevacantismo possui em seu favor uma série de argumentos consistentes e que justamente por isso se torna uma posição absolutamente defensável diante desta crise inaudita.

Como dito algures, podemos citar em favor desta posição "São Roberto Bellarmino (Santo e Doutor da Igreja), Santo Afonso de Ligório (Santo e Doutor da Igreja), São Francisco de Salles (Santo e Doutor da Igreja), todos os Santos Padres da Igreja, 99% dos teólogos anteriores ao século XVI, a grande maioria dos canonistas até hoje, sendo doutrina concorde com o CIC de São Pio X (promulgado por Bento XV em 1917) e com as encíclicas dos papas Leão XIII e Pio XII” (14).

Pensamos que a simples idéia de um Papa legítimo ensinando pública e continuamente heresias e erros graves contra a fé no magistério papal e também como doutor privado sem decair de seu pontificado não tem nenhuma sustentação no ensinamento da Igreja. E pensamos também que além dele decair automaticamente por conta da heresia pública é possível aos fiéis detectarem esta queda. (...)

"Além disso, com o fim de reprimir os espíritos cada vez mais audazes dos modernistas que, com sofismas e artifícios de todo gênero, se empenham em tirar força e eficácia não só do decreto "Lamentabili Sane Exitu" publicado, por nossa ordem, no dia 08 de julho do corrente ano, pela santa romana e universal inquisição, como também a nossa carta encíclica Pascendi Dominici Gregis, datada de 8 de setembro desse mesmo ano, – por nossa autoridade apostólica, nós reiteramos e confirmamos, tanto o decreto da congregação da sagrada suprema inquisição, como da dita nossa encíclica, acrescentando a pena de excomunhão contra os contraditores, e nós declaramos e decretamos que, se alguém – o que Deus não permita – chegar a tanta audácia, que defendesse qualquer das proposições, opiniões e doutrinas reprovadas em um ou outro dos documentos acima mencionados, fica, ipso facto, ferido pela censura decretada pelo capítulo docentes, da constituição "Apostolicæ Sedis", que é a primeira das excomunhões latæ sententiæ [excomunhão automática] reservadas simplesmente ao Pontífice Romano. Esta excomunhão deve ser entendida como, sem suprimir as penas em que possam incorrer aqueles que faltem contra os citados documentos, como propagadores e defensores de heresias, se alguma vez suas proposições, opiniões ou doutrinas são heréticas, coisa que acontece mais de uma vez com os inimigos desses dois documentos e, sobretudo, quando propugnam os erros dos modernistas, isto é, a reunião de todas as heresias" (Motu Proprio Praestantia Scripturae) (grifos meus). (...)

Penso que negar a vacância da sede romana nos dias de hoje pode levar, por inúmeras vias, direta e indiretamente, à negação de verdades ligadas à fé católica ou a afirmação de erros contra esta mesma fé! É o que pessoalmente tenho constatado.

EXEMPLOS DE SANTOS APLICANDO A ATITUDE SEDEVACANTISTA

Vale ressaltar ainda que a impossibilidade dos fiéis detectarem a vacância da sede a partir da manifestação da heresia pelo Papa por ausência de declaração formal sequer foi cogitada pelos papas, pelos santos doutores e pela esmagadora maioria dos teólogos que abordaram este tema. O contrário é que é verdadeiro! Vemos os evangelhos mandando os fiéis anatematizarem hereges com São Vicente de Lérins dizendo que isso se atribui até mesmo a Pedro. Vimos o exemplo prático de São Cipriano, que de acordo com Bellarmino reagiu violentamente contra o anti-Papa Novaciano. Vimos também os papas ensinando que os fiéis tem capacidade de apresentar o Papa-herege como “já julgado”, redargüindo-o, acusando-o, recriminando-o. Vimos que de acordo com o que ensinam os teólogos comentadores do CIC de 1917 podemos presumir que esta doutrina foi assimilada pelo cânon 188, o qual ensina que seja qual for o cargo ele se torna vacante em caso de defecção pública da fé (e que isso se atribui inclusive ao Papa-herege). Muitas outras coisas poderiam ainda ser ditas. Por exemplo, Leão XIII ensinou ser absurdo alguém de fora presidir a Igreja Católica (Satis Cognitum). Existem outros exemplos práticos como os dos santos Hilário, Eusébio e Jerônimo resistindo duramente ao Papa Libério. Santo Hilário chegou a dizer: “Anátema para ti, Libério, dito por mim” (DS 141). Santo Eusébio “começou a afirmar que Libério era herético” (K 1050). São Jerônimo repreendeu-o duramente dizendo que: “ele subscreveu na maldade herética” (K 63 d) (16). Inúmeros outros santos resistiram a Papas com base nesta mesma doutrina, como São Godofredo, São Hugo e São Bruno diante do Papa Pascoal II. Inclusive este último santo chegou a dizer que “só são católicos os que não se opõem a fé e a doutrina católica. Os que, de modo obstinado, se opõem a fé e a Igreja Católica são heréticos.” (P.L. 163, 463; Heféle – Leclercq, V, p.I, p.530). São exemplos práticos que demonstram que o clero e os fiéis podem reagir violentamente contra o Papa-herege. Logicamente que o fazem partindo de juízos particulares, por entenderem que ele já não é Papa:

 “(...) Para que serviria a regra da fé e moral, se a cada caso particular o simples fiel não a pudesse aplicar diretamente?" (Dom Felix de Sarda y Salvany: O Liberalismo É Pecado, cap. XXXVIII). Isso porque não são os que se afastam dos hereges e cismáticos que são hereges e cismáticos; mas sim aqueles que se afastam da fé católica, a qual é certo ninguém poder se salvar caso deixe de aderir a ela. São estes que estão condenados, depostos, excomungados, amaldiçoados. Não são os sedevacantistas que rompem a unidade da Igreja, mas os heréticos que passaram a ocupar visivelmente a cátedra de Pedro a partir do Vaticano II! Que Deus se digne a destruir cada um deles, bem como as suas heresias.

 

CONCLUSÃO

Muito ainda poderia ser dito, mas não queremos nos alongar ainda mais. Realço também que o objetivo deste trabalho não é apenas demonstrar que o sedevacantismo é uma posição defensável, mas que ele é, além disso, uma posição muito mais segura e satisfatória para esta crise pela qual a Igreja atravessa. Em nossa exposição apresentamos passagens bíblicas e da tradição comentadas por santos doutores e por teólogos. Sabemos que citar as fontes primárias diretamente, sem o apoio dos gigantes, dá margem às acusações de presunção moral e de livre- exame doutrinário: é o que fazem os hereges protestantes com as Sagradas Escrituras. Esperamos ter obtido sucesso nessa empreitada. Concluímos com dois nobres ensinamentos bíblicos, que bem entendidos parecem se encaixar perfeitamente em toda esta questão:

"Não julgueis pela aparência, mas julgai conforme a justiça." (Jo 7, 24).

“O homem espiritual, ao contrário, julga todas as coisas e não é julgado por ninguém.” (I Coríntios 2,15)

(...)

Obs. 01: destacamos que não julgamos jamais as intenções de Dom Lefebvre e dos tradicionalistas em geral, as quais particularmente pensamos serem as melhores possíveis.

(...)

 

Notas de Rodapé:
Como o objetivo deste artigo não é nem esgotar o assunto e muito menos alongar demais as palavras sugerimos a leitura de um interessante trabalho onde estão compiladas inúmeras citações corroborando a tese sedevacantista:
(01) http://cumexapostolatusofficio.blogspot.com/2009/01/citaes-corroborandocom-posio.html
(02) http://aciesordinata.wordpress.com/2009/08/10/textos-essenciais-emtraducao-inedita-xiv/
(03) Portanto, este é um claríssimo exemplo prático de como a palavra “defeccionar” sempre foi entendida pelos católicos. Não é preciso entrar publicamente em uma falsa seita e ser visto por todos nela, não é preciso coisas parecidas. Para a Tradição católica, ensinar heresias é equivalente a defeccionar na fé.
(04) http://cumexapostolatusofficio.blogspot.com/2008/08/bula-cum-exapostolatus-officio-papa_09.html
(05) http://cumexapostolatusofficio.blogspot.com/2008/12/o-direito-de-julgarheresia.html
(06) http://cumexapostolatusofficio.blogspot.com/2009/08/commonitorium-saovicente-de-lerins.html
(07) Talvez alguém possa alegar que as passagens por nós citadas a partir deste momento não fazem parte de documentos do Magistério da Igreja, nem ordinário, nem extraordinário, nem autêntico, e que a bula de Paulo IV é um documento de natureza disciplinar, já abrogado pelo CIC de 1917. Independente dessa polêmica, a intenção aqui é coligir testemunhos da Tradição Papal ao lado dos santos padres para demonstrar que nossa posição sedevacantista atual foi ensinada amplamente, ensinamento este que nós entendemos ter sido assimilado pelo CIC de 1917 e que portanto é possível de ser colocado em prática nos dias de hoje. O leitor mais atento perceberá que, por exemplo, no livro "Do liberalismo a apostasia" de Dom Lefebvre muitos dos ensinamentos ali colocados vem de discursos e "breves" de papas que não necessariamente significam atos magisteriais. Mas o importante é que tais passagens, assim como estas que apontamos neste trabalho fazem parte do patrimônio de ensinamentos da Tradição da Igreja Católica, já que foram ditas em determinados momentos justamente para orientar corretamente os fiéis. A verdade é que a Igreja praticamente não tratou diretamente e de forma magisterial esta questão do Papa-herege. A exceção, talvez, seja mesmo a bula de Paulo IV (e como é significativo o fato dela constar como fonte do cânon 188 do CIC, não acham?). Mas o fato dos papas terem falado pouco sobre a questão do Papa-herege não significa que eles não tenham abordado este assunto em momento nenhum. Eles o fizeram, juntamente com teólogos e santos doutores. Por isso tencionamos demonstrar o ensinamento constante sobre o assunto desde a Bíblia até Pio XII, ensinamento inequívoco no sentido de podermos "julgar" o Papa-herege (Jo, 3, 18).
Neste contexto o ensinamento do papa Inocêncio III que diz que os fiéis podem apresentar o Papa-herege como "já julgado" por Deus é uma prova claríssima que, pelo menos de acordo com Inocêncio, os fiéis tem sim condições de concluir, de direito, que o Sumo Pontífice seja formalmente herege (isso sem ferir nenhum juízo que pertença a Deus).
Não cremos que nossos interlocutores possam fazer o mesmo: apresentar a nós um único Papa que seja ensinando (seja em um documento magisterial ou em um "mero" sermão) que ninguém pode aferir a pertinácia de um Papa-herege e que se deve esperar a Igreja para saber com certeza se ele é ou não herege.
(08) Sugerimos a leitura do ótimo texto de John Daly que explica magistralmente esta questão: http://aciesordinata.wordpress.com/2009/08/14/textos-essenciais-em-traducaoinedita-xvi/
(09) http://pt.wikipedia.org/wiki/Graciano_(jurista)
(10) http://hispanismo.org/religion/8120-bula-cum-ex-apostolatus-officio-o-cuandoel-papa-deja-de-ser-papa.html
(11 ) http://www.permanencia.org.br/revista/atualidades/novateologia2.htm
(12) http://coetusinternationalisfidelium.blogspot.com/2009/08/heresia-maisrecente-de-joseph.html
(13) http://www.fsspx-brasil.com.br/page%2007-d-it-is-worse.htm
(14) http://www.deuslovult.org/2009/04/01/os-avestruzes-comunistas/
(15) Em um de seus livros eis o que ele declara sobre a doutrina proposta pelos papas para combater o modernismo, doutrina esta que indubitavelmente o condena:
"(…) para sermos objetivos na análise dos desajustes dos tempos passados, que lançam suas sombras sobre a igreja de hoje, não deveríamos considerar apenas os fatos da antiguidade e da idade média, mas seria mister referir-nos também a outros fatos já bem próximos de nós e que nos parecem reais desajustes. Poderíamos citar, por exemplo, a reação cristã manifestada no século 19 e nos inícios do século 20 no Syllabus de Pio IX e no pontificado de Pio X" (Joseph Ratzinger, Das Neue Volk Gottes – Enwürfe Zur Ekkleseologie, Patmos-Verlag, Düsseldorf, 1969, Trad. br. por Clemente Raphael Mahl: O Novo Povo de Deus, Paulinas, 1974, p. 257, destaques meus).
Além disso, o V Concílio sobre o Papa Vigílio ensinou que "condenando um por uma doutrina, não agem só contra um, mas contra toda essa heresia e contra todos os que, no passado ou no futuro, julgaram ou julgarão as mesmas coisas". (...)
(16) O objetivo aqui não é entrar no mérito da culpa ou não do Papa Libério. Ao que tudo indica, ele realmente não caiu em heresia e foi forçado a assinar as fórmulas semi-arianas que favoreceram os inimigos da Igreja. É o que muitos renomados teólogos ensinam (por isso, deduzimos, ele nunca foi condenado formalmente pela Igreja). Porém, é de se destacar que quando ele assinou estes documentos com teor contrário a fé católica, ainda que obrigado, Santo Hilário, Santo Eusébio, São Jerônimo e outros que o combateram (e que desconheciam as circunstâncias que o levaram a assinar documentos tão ruins) reagiram como os sedevacantistas reagem atualmente: anatematizando e repelindo duramente aquele que para eles era um herege ocupando visivelmente a cátedra de Pedro.

No caso de Santo Hilário fica claro que ele entendeu poder concluir, de direito, que o Papa era herege formal, a ponto de "julgá-lo" (ou como já sabemos, apenas constatar a heresia manifesta e concluir que ele já estava julgado!)

Portanto, o exemplo aqui colocado diz respeito ao comportamento e a atitude destes santos diante daquele que para eles era um Papa-herege. (...)

 

 Fonte: Blog cumexapostolatusofficio

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Quarta-feira, 22 de Janeiro de 2025










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